22/08/2024 às 23h03 - atualizada em 23/08/2024 às 16h59
Redação
COTIA / SP
A Federação Brasil da Esperança acionou a justiça eleitoral para denunciar o uso do espaço público para lançamento da pré-candidatura de Larissa no dia 28 de junho em Vargem Grande Paulista, segundo a denuncia foi utilizado o espaço da prefeitura municipal para a realização desse lançamento, o que é proibido pela lei eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral decidiu condenar a candidata a sucessão Larissa ao pagamento de multa estipulada no valor de R$ 5 mil reais e a retirada dos cards e vídeos relacionados a este evento das redes sociais.
Leia um trecho da sentença
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar apresentada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL,representada por seu órgão provisório municipal na cidade de Vargem Grande Paulista/SP, em face de LARISSA MAGALHÃES CANAVEZA SANTOS, ROBERTO BARROCO, e JOSUE SILVEIRA RAMOS, pela qual pleiteia, liminarmente, a proibição de compartilhamento do vídeo denunciado e a proibição de utilização da sede Prefeitura Municipal para realização de atos de campanha e pré-campanha dos Representados. No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a procedência da representação para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada,com aplicação de multa e exclusão definitiva do conteúdo.
Em síntese, aduziu o requerente em sua inicial que no dia 28 de junho de 2024, o Partido Solidariedade do município de Vargem Grande Paulista realizou um evento na sede da prefeitura para lançar as pré-candidaturas de Larissa Canavez e Beto Barroco para os cargos de prefeita e vice-prefeito do município, respectivamente, contando o evento com a participação do prefeito Josué Ramos e do deputado federal Paulinho da Força.
Tal evento teria sido divulgado em vídeo publicado nos stories da rede social dos pré-candidatos Larissa Canavez e Beto Barroco com a mensagem “Agora é ela pra cuidar da gente”, o que configuraria propaganda eleitoral irregular antecipada.
Os autos foram originalmente distribuídos para o Juízo da 227ª Zona Eleitoral de Cotia/SP, o qual declinou da competência em favor deste Juízo da 286ª Zona Eleitoral de Cotia/SP, conforme despacho id. 123272705. Recebidos os autos neste Juízo, abriu-se vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela concessão da liminar para que as publicações sejam excluídas das redes sociais e da internet, por entender, em sede de cognição sumária, que os pré-candidatos fizeram uso de instalações públicas para realizarem propaganda antecipada. Proferida decisão (ID. 123284659) indeferindo o pedido liminar e determinando a citação dos requeridos.
Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (id. 123419816) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva dos representados Josué Silveira Ramos e José Roberto, uma vez que não divulgaram a peça contra qual se insurge a representante. No mérito, alegaram a não caracterização da propaganda eleitoral antecipada e a não caracterização de conduta vedada.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer (ID. 123810973) opinando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do representado ROBERTO BARROCO, bem como pela procedência da ação em relação aos representados LARISSA MAGALHÃES CANAVEZ SANTOS e JOSUE SILVEIRA RAMOS pela prática de propaganda eleitoral antecipada e por permitir a utilização de bem público para a realização de reunião eleitoral.
Nota: Matéria atualizada
Para baixar cópia da sentença só clicar na imagem abaixo
FONTE: Tribunal Regional Eleitoral SP/2024
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