10/03/2026 às 09h24
Redação
COTIA / SP
Na última segunda-feira (9), a Casa Legislativa de Cotia foi surpreendida com a decisão liminar - em sede de Ação Popular - proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível do Foro da Comarca de Cotia, a qual suspendeu a realização da eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cotia.
Acontece que o requerimento assinado pelo Vereadores, com fundamento no artigo 53, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotia afronta diretamente os princípios democrático e republicano estabelecidos pela Constituição Federal.
A antecipação da eleição da Mesa Diretora das Casas Legislativas deve respeitar os princípios constitucionais, para não beirar a inconstitucionalidade do pleito. Fato é que a Constituição Federal não estabeleceu parâmetros objetivos sobre o período de realização da eleição da Mesa Diretora das Casas Legislativas, mas o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar as ADI’s n. 7753 e 7737, de acordo com os parâmetros de legitimidade constitucional fixados, aponta objetivamente que o dispositivo (artigo 53, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotia) deve ter a sua leitura restringida, para ser interpretado obrigatoriamente no sentido de que a eleição da Mesa Diretora para o 2º (segundo) biênio da legislatura somente pode ser realizada a partir do mês de outubro que antecede o início do novo mandato.
Portanto, a decisão proferida nos autos n. 1001049-83.2026.8.26.0152 foi assertiva, tendo em vista que o artigo 53, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cotia é materialmente inconstitucional, por antecipar a eleição da Mesa Diretora a partir do período de março do ano que antecede o pleito, em total desacordo com o critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
FONTE: Dr. Wallacy Santana
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