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Cotia

09/07/2023 às 00h00 - atualizada em 12/07/2023 às 00h45

Reinaldo Souza

Cotia / SP

Agentes de Trânsito e Guardas Civis Municipais tem competência ampliadas na fiscalização de trânsito.
Lei modifica mais de 50 artigos da lei de trânsito brasileira, dentre as novidades também foram concedidas aos órgãos municipais de trânsito uma ampliação na fiscalização das infrações.
Agentes de Trânsito e Guardas Civis Municipais tem competência ampliadas na fiscalização de trânsito.

No último dia 20 de junho de 2023 foi sancionada pelo presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva a MPV (medida provisória) 1153/2022, que deu a origem a lei 14.599/2023 que tratava em seu caput a prorrogação da fiscalização do exame toxicológico, porém durante a contextualização dessa lei foram incluídas várias emendas que alteram o CTB (Código de Trânsito Brasileiro).  Esta lei promoveu a 44ª alteração na lei 9.503 de 1997, que é o nosso código de trânsito e com isso modifica mais de 50 artigos da lei de trânsito brasileira, dentre as novidades também foram concedidas aos órgãos municipais de trânsito uma ampliação na fiscalização das infrações, infrações que antes eram de competência das polícias militares e dos Detrans passaram a ser concorrentes com os agentes municipais de trânsito e as guardas municipais. 




Antes da lei 14.599/2023 os órgãos municipais de trânsito só poderiam atuar nas infrações de competência estadual mediante convenio o que também servia para que o estado pudesse autuar em infrações de competência municipal, entretanto agora essas infrações passaram a serem concorrentes entre essas esferas, exceto em alguns artigos que se restringe a cada órgão, vamos entender. 




Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal (Detrans), por meio de seus agentes próprios ou por força de convênio com as Polícias Militares, passarão a ser responsáveis, privativamente, apenas pelas infrações: 





  • Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito; 

  • Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado; 

  • Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor; 

  • Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação; 

  • Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos; 

  • Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito: a falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis. 




Já os órgãos municipais terão competência privativa para as infrações: 





  • Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; 

  • De estacionamento, parada e trânsito de veículos (todas); 

  • Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias; 

  • Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita; 

  • Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN; 

  • Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração; 

  • Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; 

  • Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente; 

  • O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. 




Agora o tema Exame toxicológico, que motivou essa lei ficou da seguinte forma: 




A Senatran deverá comunicar aos condutores, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, o vencimento do prazo para a realização do exame toxicológico com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização. Os condutores das categorias C, D e deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. E, para eles, passa a ser infração de trânsito dirigir qualquer veículo sem realizar o exame toxicológico. Antes a infração só ocorria se o condutor estivesse dirigindo veículos das categorias C, D ou E. Importante esclarecer que isso não quer dizer que será obrigatório o exame para condutores da categoria A e B. Ou seja, aquele condutor que não realizou o exame toxicológico (obrigatório apenas para categoria C, D ou E) flagrado dirigindo qualquer veículo de qualquer categoria de habilitação poderá receber a autuação. 




Além disso, essa infração mantém o fator multiplicador da multa gravíssima em cinco vezes. 




No entanto, foi acrescentado que, na reincidência em 12 meses, a multa será multiplicada por dez, com suspensão do direito de dirigir. No caso de não cumprimento, será infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido 




Outra mudança em relação ao exame toxicológico, é que a Lei cria uma nova infração: dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico. Essa infração será gravíssima, com multa de R$ 1.467,35. E, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir.   




A lei 14.599/2023, advinda da MPV 1153/2022 já está em vigor a partir de sua sanção, ou seja, seu efeito é imediato, então você condutor se for abordado por um agente de trânsito ou guarda municipal e solicitado a documentação do veículo e a habilitação por esse profissional, não se surpreenda, acate a ordem, pois, sua negativa a essa solicitação pode incorrer na seguinte infração conforme o CTB, é infração gravíssima recusar-se a entregar CNH/CRV/CRLV/outros documentos. A multa é de R$ 293.47. 




Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: 




Infração – gravíssima; 




Penalidade – multa e apreensão do veículo; 




Medida administrativa – remoção do veículo. 



 
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Blog/coluna O colunista Reinaldo Souza é Agente Municipal de trânsito na cidade de Cotia, Formado em gestão pública, Membro da comissão PCD da OAB Cotia, Representante Estadual da categoria dos Agentes de Trânsito pela AGTBRASIL, palestrante, estudioso da matéria trânsito.
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